PEC da Maioridade Penal: dados e Constituição contra a redução
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PEC da Maioridade Penal: dados e Constituição contra a redução

A trajetória da PEC 32/2015 no Congresso já é, por si mesma, eloquente. A proposta original anterior conferir aos 16 anos a plenária maioridade civil e penal: o adolescente passaria a casar, contratar, dirigir veículo e, ao mesmo temporesponder criminalmente como adulto. O parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça suprimiu o feixe civil e preservou apenas a responsabilização penal. Restou adultização truncada, parcial, seletiva: adulto para a porta do presídio, adolescente para todo o resto. A reforma, sob a roupagem de reconhecimento de maturidade, opera como alargamento funcional do poder de punir.

Em junho de 2026, a CCJ da Câmara aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/2015 e das propostas apensadas. O debate veio embalado pelo episódio da escola Estadual Thomazia Montoro, em São Paulo, ocorreu em 27 de março de 2023, quando um adolescente de 13 anos esfaqueou quatro professoras, uma delas com resultado letal. A gravidade do fato e a dor das vítimas tornam a indignação social. Tragédias, contudo, conforme casos. A política criminal exige outra escala: estatística nacional, desenho constitucional e experiência comparada.

A pergunta técnica honesta também é outra. Os adolescentes podem praticar atos graves, e o Estatuto da Criança e do Adolescente sempre o observado, prevendo a sua própria responsabilização. O que se discute é se a redução da maioridade diminui a violência penal, protege as vítimas futuras e se compatibiliza com a Constituição de 1988. Os dados respondem em sentido negativo.

Os números brasileiros desmentem a narrativa de uma suposta onda de homicídios praticados por adolescentes. Segundo o Levantamento Anual Sinase 2015, os atos infracionais distribuíram-se em 46% de roubo, 24% de tráfico, 13% de homicídio (incluindo tentativa), 3% de furto e 14% outros.

O Levantamento Sinase 2025, com dados de 2024, registra 29% de roubo, 27,9% de tráfico, 9,8% de homicídio, 5,1% de furto e 28,2% outros. Os homicídios recuaram de 13% para 9,8%. Os crimes de obtenção de renda (roubo, tráfico e furto somados) caíram de 73% para 61,8%. Esses levantamentos tratam justamente do universo mais grave do sistema socioeducativo, isto é, dos adolescentes em restrição e privação de liberdade. A escalada letal invocada pelos defensores da redução simplesmente não aparece nos dados oficiais.

Cada homicídio merece resposta institucional adequada. A política criminal responsável, contudo, distingue caso individual de parâmetro normativo. Direito Penal pautado por comoção chega tarde para as vítimas, caro para o Estado e ineficaz para impedir tragédias futuras.

O argumento do crime organizado também exige sobriedade. Os Defensores da Redução afirmam que facções recrutaram adolescentes pela razão da inimputabilidade. Da existência empírica do recrutamento, contudo, não ocorre tal causa. Organizações criminosas exploram adolescentes onde encontram território abandonado, evasão escolar, famílias desprotegidas, mercado armado ilegal, impunidade dos adultos que comandam o esquema e ausência de Estado.

Baixar a maioridade penal para 16 anos não interrompido esse fluxo. O recrutamento descerá para 15, 14, 13. Quem administra mercado ilegal não desiste de vulnerabilidades em razão de alteração no Código Penal. A medida apenas entrega mais cedo ao sistema prisional jovens já selecionados pela desigualdade, pela polícia, pelo território e pela cor.

A discussão sobre mortes no sistema socioeducativo confirma a complexidade do quadro. Entre 2015 e 2024, os óbitos de adolescentes relacionados ao sistema caíram de 53 para 29, redução de aproximadamente 45%. O Levantamento Sinase 2025 indica que, dos 29 óbitos registrados, 79,3% ocorrem fora das unidades socioeducativas.

O dado escandaliza violência estrutural, disputa territorial, insuficiência de políticas públicas e falhas de segurança que afetam adolescentes para muito além da medida socioeducativa. Trata-se de problema de segurança pública e controle de território, ao qual a redução da maioridade penal nada acrescenta.

Há um indicador que deveria ocupar o centro do debate: escola

Pesquisa do Unicef ​​em Fortaleza, de 2017, encontrou 70% dos adolescentes vítimas de homicídio fora da escola havia seis meses ou mais. O Levantamento Sinase 2025, em sentido convergente, regista 83,2% dos adolescentes em medidas socioeducativas matriculados e com frequência regular, contra 6,9% sem matrícula e 0,7% em evasão. Quando o Estado chega por meio da escola, o sistema socioeducativo amplia sua capacidade de produção de responsabilização articulada a projeto de futuro.

Por isso o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036 fixa como meta 100% de adolescentes e jovens em situação de matrícula e frequência regular, com programas de apoio à permanência. Trata-se de agenda séria: difícil, lenta, federativa, orçamentária e mais discreta do que uma PEC punitiva. Trata-se, também, da única agenda que enfrenta as condições de produção do problema.

Há dimensão que o debate público trata como nota de rodapé: raça. Em 2015, adolescentes negros e negras correspondiam a 61% do sistema socioeducativo. Em 2024, são 73%, doze pontos percentuais a mais em uma década. Sete em cada dez adolescentes privados de liberdade no Brasil contemporâneo são negros.

A redução da maioridade de incidiria penal sobre população empiricamente identificável, em sobrerrepresentação documentada. Em linguagem constitucional, a hipótese se aproxima da discriminação indireta: norma aparentemente neutra que produz efeito desproporcional sobre grupo socialmente vulnerável, em frente direta ao artigo 3º, IV, e ao princípio da igualdade material do artigo 5º, caput.

A comparação internacional, frequentemente invocada pelos defensores da redução, costuma ser apresentada pela metade. Confundem-se duas categorias distintas: idade mínima de responsabilização penal e maioridade penal. Em diversos países, os adolescentes ingressam mais cedo nos sistemas de justiça juvenil especializados, com tribunais próprios, prioridade de medidas educativas, separação obrigatória dos adultos e privação de liberdade como ultima ratio.

O ingresso ocorre na jurisdição juvenil, e não no sistema penal comum. Croácia, Eslovênia e República Tcheca preservam tribunais de juventude. Áustria e Holanda prolongam o regime juvenil até aos 21 ou 23 anos. A Hungria, ao autorizar a responsabilização de crianças entre 12 e 14 anos por crimes violentos específicos, recebeu crítica formal do Unicef ​​por violação à Convenção sobre os Direitos da Criança.

A Dinamarca oferece o teste empírico mais decisivo. Em 2010, sob pressão por persistência, limitada a idade mínima de responsabilização penal de 15 para 14 anos. Avaliação posterior, realizada por Damm e colaboradores (2017), declarou que adolescentes de 14 anos processados ​​criminalmente após a reforma pagam taxas mais elevadas de reincidência e menor probabilidade de continuidade escolar do que adolescentes da mesma faixa etária no período anterior.

O efeito foi criminógeno e excludente. Em 2012, o Parlamento dinamarquês reverteu a alteração. O precedente deveria incomodar o Brasil, porque consiste no teste empírico controlado da promessa que sustenta os PECs em tramitação. A promessa falhou.

A literatura vem comparada nomeando o padrão como populismo penal: episódios de grande repercussão deflagram resposta legislativa reativa, apresentada como solução estrutural para casos pontuais, sem suporte em dados agregados nem em evidência neurocientífica.

A maturação do córtex pré-frontal, responsável pelo controle inibitório e pela avaliação das consequências de longo prazo, completa-se apenas no início da terceira década de vida. A presunção constitucional de inimputabilidade até os 18 anos encontra, portanto, respaldo empírico verificado pela ciência do desenvolvimento.

No plano constitucional brasileiro, a questão é grave

O artigo 228 estabelece a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos e articula-se ao artigo 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos das crianças, adolescentes e jovens. A proteção integral configura forma própria de responsabilidade, ajustada à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. O ECA prevê advertência, advertências sobre danos, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. O sistema socioeducativo responsabiliza-se em chave constitucionalmente diferenciada.

A tese segundo a qual “quem vota aos 16 pode ser preso como adulto” confunde categorias distintas. O voto aos 16 é facultativo, configura expansão da participação política e preserva o adolescente como adolescente nas esferas civil, trabalhista, contratual e sanitária. Os direitos de participação democrática e de expansão do encarceramento operam em registros constitucionais não fungíveis entre si.

A invocação da “vontade popular” encerra a própria. A democracia constitucional opera com cláusulas que protegem certos núcleos normativos contra maiorias ocasionais, sobretudo quando essas maiorias reagem sob medo, luto ou revolta. Essa é precisamente a função do artigo 60, § 4º, IV. A discussão sobre cláusula pétrea ultrapassa, portanto, formalismo processual. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 939-7/DF, reconheceu que direitos e garantias individuais não se esgotam no rol do artigo 5º. A inimputabilidade penal aos 18 anos, lida sistematicamente com a proteção integral, o ECA, o Sinase e a Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada pelo Brasil, integra o núcleo de proteção das cláusulas pétreas.

A resposta autorizada pela Constituição tem nome e endereço: política pública. escola, saúde mental, assistência social, proteção das famílias, controle de território, investigação dos adultos que recrutam adolescentes, financiamento adequado do Sinase, equipes técnicas suficientes, planos individuais de atendimento e integração federativa real entre União, estados e municípios. Nada disso cabe em manchete, em discurso de plenário ou em pesquisa de opinião realizada na semana de um atentado. Cabe, contudo, não dever de prioridade absoluta do artigo 227.

A Comissão deveria estudar a Dinamarca antes de avançar. Deveria, sobretudo, olhar para os próprios dados brasileiros antes de repetir que a redução seria causada. A Constituição de 1988 traçou modelo de responsabilização específico, que recusa desistir cedo demais de quem ainda está em formação. Tratar o adolescente como adulto somente no momento do encarceramento é de resistência, ainda que vestido na linguagem da segurança pública. Um país que já dispõe de dados próprios e de experiência estrangeira para conhecer o fracasso desse caminho não pode, em sã consciência constitucional, chamá-lo de solução.

Beatrice Merten Rocha é defensora pública do estado do Rio de Janeiro e outoranda em Direito.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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