STF mantém fim da execução compulsória para juízes
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STF mantém fim da execução compulsória para juízes

1ª Turma rejeitou recurso da PGR e concluiu que infrações graves deveriam levar à perda da carga

STF mantém fim de execução compulsória ao juiz que cometeu crime
Juiz Aldo Ferreira; desembargadora Divoncir Maran e desembargadora Tânia Borges, todos contratados compulsoriamente em MS (Fotos: Reproduções)

A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a decisão que acabou com a aposentadoria compulsória remunerada como remuneração máxima para juízes e desembargadores que cometem infrações graves. Na prática, o entendimento reforça que os magistrados punidos por condutas consideradas graves não devem ser mais afastados da carga recebida proporcionalmente, como ocorria até então.

O STF manteve a decisão de extinguir a aposentadoria compulsória remunerada como remuneração máxima para magistrados. A 1ª Turma rejeitou recurso da PGR e reforçou que, desde a reforma da Previdência de 2019, a medida de base constitucional perdida como sanção disciplinar. Infrações graves podem resultar em perda da carga. Em Mato Grosso do Sul, dois desembargadores e um juiz foram aposentados compulsoriamente, recebendo até R$ 60 milhões mensais cada.

O recurso havia sido apresentado pela PGR (Procuradoria-Geral da República), mas foi rejeitado pelos ministros. Para o relator, Flávio Dino, os pontos levantados pela Procuradoria já tinham sido comprovados no julgamento anterior. A tese mantida é a de que, desde a reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria compulsória deixou de ter base constitucional como sanção disciplinar.

No Mato Grosso do Sul, dois desembargadores e um juiz foram remunerados compulsoriamente, garantindo até R$ 60 mil “limpos” (sem desconto) por mês, cada um. Um deles é Divoncir Maran, que voltou às páginas policiais nesta semana, depois de reportagem nacional que lembrou de denúncias feitas em 2024, sobre venda de sentenças em Mato Grosso do Sul. Os outros dois são a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges e o juiz Aldo Ferreira da Silva.

A mudança é relevante porque a aposentadoria compulsória era alvo antigo de críticas. Ela afastava o magistrado da função, mas preservava o pagamento proporcional ao tempo de serviço. Ou seja, em casos graves, a proteção máxima poderia subir mais como saída honrosa do que como sanção. O Supremo agora sustenta que a aposentadoria é benefício previdenciário, não punição administrativa.

Com o entendimento da 1ª Turma, infrações graves cometidas por magistrados devem ser tratadas com a perda da carga. A decisão não analisa casos específicos, mas define o caminho jurídico para processos desse tipo no Judiciário.

No voto, Dino afirmou que a decisão estabelece o rito para ações de perda de carga e não elimina a garantia da vitaliciedade. Esse ponto era uma das preocupações em discussão, já que juízes e desembargadores têm proteção constitucional para não serem afastados de forma arbitrária.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Eles entenderam que a vitalidade continua existindo, mas não pode ser confundida com blindagem absoluta. A garantia protege o exercício independente da magistratura, não condutas incompatíveis com a carga.

Durante o julgamento, Dino afirmou que vale a vitaliciedade enquanto o magistrado “bem servir”. Cármen Lúcia reforçou o raciocínio ao dizer que esse requisito não vale apenas para o ingresso na carreira, mas também para a permanência nela.

A decisão também afastou o argumento de que as ações de perda de carga deveriam tramitar em primeira instância. Para Dino, não teria outro tribunal capaz de reexaminar atos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão responsável por apurar condutas disciplinares de magistrados.

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